Oração de Santa Gertrudes

Nosso Senhor disse a Santa Gertrudes, a Grande, que a seguinte oração libertaria 1000 almas do purgatório cada vez que a mesma fosse rezada. Esta oração foi extensiva também a pecadores ainda em vida.
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Eterno Pai, Ofereço-Vos o Preciosíssimo Sangue de Vosso Divino Filho Jesus, em união com todas as Missas que hoje são celebradas em todo o mundo; por todas as Santas almas do purgatório, pelos pecadores de todos os lugares, pelos pecadores de toda a Igreja, pelos de minha casa e de meus vizinhos. Amém.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

"QUO PRIMUM TEMPORE" - ESTUDO DO PADRE RAYMOND DULAC SOBRE A BULA QUE

BULA "QUO PRIMUM TEMPORE"
Papa S. Pio V
14.07.1570







Nota de Aarão> Através desta Bula, Quo Primum Tempore, o Papa São Pio V promulgou e para sempre a Missa em Latim, que jamais deveria ser mudada, em qualquer de suas disposições, menos ainda suprimida como o foi na maioria dos lugares. Trata-se de um grave delito cometido no rastro do Concilio Vaticano II, assunto este que já tratamos em diversos textos e livros.

As disposições claras desta Bula, que é irrevogável, e não pode ser mudada, são reafirmadas e fortalecidas pelo Concilio de Trento, que estabeleceu inclusive punições gravíssimas a quem negasse o ali disposto, entre elas a excomunhão. Não se entende isso de outra forma, a não ser pelo fato de que Paulo VI era mantido preso e substituído por um sósia, porque o verdadeiro jamais assinaria a mudança para a Missa em vernáculo, que levou a tremendas distorsões hoje verificadas. Ele, o verdadeiro, era visto gritando: eles me trairam. Falava dos cardeais maus que destruiram a Santa Missa, já não mais Sacrificio e sim lembrança. Que levará à abominável ceia protestante. Leiam o próximo livro.

Seguem os comentários do Padre Raymond!

A primeira intenção do presente estudo era apenas a de oferecer uma tradução deste documento, que tem uma enorme importância e que no entanto ainda hoje é praticamente desconhecido dos fiéis e até mesmo de muitos padres. Quantos entre estes já o leram e estudaram?... Alguns não sabem nem onde o encontrar. Ora, sem mesmo lançar mão de grande bulário, basta abrir o Missal de uso litúrgico e nas primeiras páginas o encontrarão impresso, de modo aliás não muito agradável o que facilmente pode desencorajar o leitor: nem um só parágrafo num texto que ocupa três ou quatro colunas grandes!
É preciso também reconhecer que a leitura desta Bula no original é bem difícil. Alguns termos são de custosa tradução por causa do uso jurídico que lhes dá um sentido rigorosamente preciso, por vezes fora do uso corrente.
As frases também são de uma complexidade raramente encontrada, devido às extensas enumerações com minuciosos pormenores e trechos intercalados de difícil seqüência com orações subordinadas, umas dentro de outras.
Além disso, e quanto à matéria, as decisões editadas pelo documento são de várias espécies e um leitor menos atento poderia confundi-las não sendo conhecedor da tradição canônica em matéria legislativa.
Enfim, o sentido profundo da Bula só pode ser bem apreendido se for situado na circunstância histórica que a provocou, exigindo esta por sua vez ser esclarecida pela própria história do Missal Romano desde suas origens até a época do Concílio de Trento.
Por causa destas diversas considerações achamos melhor dar à nossa tradução da Bula, uma introdução histórica e fazer no final uma exposição jurídica como esclarecimento de muitas das diretivas da Bula de São Pio V sobre o Missal Romano restaurado.
Sim, porque trata-se somente de uma restauração e não de uma reforma que teria modificado a economia do rito tradicional. O título de nossos missais de uso litúrgico, dizem claramente: Missale Restitutum, Recognitum, isto é, restituído à sua forma original, restabelecido e com este fim simplesmente revisto. Voltaremos a este ponto mas desde já devemos assinalá-lo seja pelo menos para reparar na enorme distância entre a obra de São Pio V e a que Paulo VI realizou ajudado por seus "peritos".

BREVE HISTÓRICO DO MISSAL ROMANO
Faremos um simples resumo, esforçando-nos de lembrar apenas as linhas certas e essenciais desta longa história. Os que mais profundamente a estudaram reconhecem modestamente que, em numerosos pontos, têm de se contentar com conjeturas. Não seriam estes que se aventurariam a reformar o rito usado até nossos dias sob pretexto de uma volta a um pretenso rito "primitivo" artificialmente reconstruído!
Para bem compreender a Missa Romana, tal com se apresentava aos Padres Conciliares de Trento e ao Papa São Pio V, é necessário descobrir seu devido lugar dentro da evolução geral da liturgia eucarística.
1 - Os Apóstolos tinham recebido do Senhor, na véspera de sua Paixão, o poder e o mandamento de celebrar o Sacrifício da Nova Aliança. Deveriam para isso refazer, em memória dele, ISTO que Ele mesmo tinha feito naquele dia, oferecer sob as espécies do pão e do vinho transubstanciados no Seu Corpo e no Seu Sangue em virtude de Suas palavras, a Vítima propiciatória imolada na Cruz de uma maneira sangrenta.
2 - Os mais antigos documentos, nos mostram quão os Apóstolos e seus sucessores observaram fielmente esta ordem.
Pela própria natureza das coisas e com a autoridade recebida do próprio Cristo ou do Espírito de Pentecostes, os Apóstolos deviam completar a simples repetição dos gestos da Quinta Feira Santa com um conjunto de ritos. Iam eles tornar solenes sua "comemoração" e fazer dela uma verdadeira cerimônia religiosa.
Esta cerimônia não tinha por fim somente manter um sentimento interior de fidelidade à uma lembrança cujo mérito variasse segundo as disposições subjetivas do celebrante e dos participantes. Ela iria ter os efeitos objetivos de um ATO, efeitos esses realizados em virtude da própria instituição de Jesus Cristo, que quis estar presente sob as espécies sacramentais. Uma única condição: que o padre humano se faça instrumento exato do Sacerdócio único e soberano, conformando-se por sua fé e por sua intenção à Vontade Daquele que é Senhor de seus dons:
"Fazei isto"
3 - Houve assim, na origem, em todas as igrejas locais do Oriente e do Ocidente, um rito mais ou menos uniforme, que vem atestado por alusões dos mais antigos Padres da Igreja: Doutrina dos Doze Apóstolos (Didachê), primeira Epístola de Clemente aos Coríntios, Epístola de Barnabé, cartas de Santo Inácio, de São Justino, Santo Irineu, etc.
Este rito, ainda um tanto indeterminado nos pormenores, deixando lugar a certas improvisações, iria, no correr dos três primeiros séculos, se cristalizar pouco a pouco em alguns ritos-típicos que deveriam se fixar numa determinada forma em conformidade ao gênio particular de cada povo.
4 - Assim é que, a partir do século IV, se conhecem quatro tipos gerais de liturgia eucarística’ das quais três tiveram sua formação ao redor das grandes igrejas patriarcais: Antioquia, Alexandria e Roma.
São estes os "ritos-fontes". Com um quarto, o rito dito "galicano", estão na origem dos ritos "derivados" que serão finalmente celebrados em todo o mundo católico.
O rito romano era, na origem, apenas o rito celebrado somente na cidade de Roma. Foi somente depois do século VIII que se espalhou por todo o Ocidente com algumas exceções, suplantando os outros ritos ocidentais dos quais sofrera influências e aos quais emprestara detalhes.
São estes ritos ocidentais, latinos mas não romanos, que foram reunidos sob a apelação genérica de rito galicano. Título comum que compreende tanto o rito observado na Gália quanto, com algumas variantes, na Espanha, na Bretanha, no norte da Itália e em outras regiões.
Os historiadores não estão de acordo sobre as origens desse rito, mas parece certo que o mesmo constitui um uso diferente do de Roma. Os dois de desenvolvem paralelamente, sofrendo influências recíprocas, dos séculos VI ao VIII, até o momento em que o galicano é absorvido pelo romano sob a influência de grandes missionários: Santo Agostinho, na Inglaterra (597) e São Bonifácio na Germânia (+754); sob a influência também de Carlos Magno que, desejando para seu reino uma uniformidade litúrgica, deu-lhe como base o rito observado em Roma.
Os únicos sobreviventes do rito galicano comum foram o rito dito "mozarábico", usado em toda a Espanha até o século XI e que subsiste ainda em Toledo e do rito denominado "ambroziano", ainda hoje observado em Milão.
5 - Tendo se imposto definitivamente em todo o Ocidente entre os séculos XI e XII, o rito Romano deveria no entanto sofrer em diferentes graus depois dessa data, influências locais que iriam produzir certas variantes as quais se podem a rigor qualificar como ritos mas que, na verdade, são somente formas variadas muito secundárias oriundas da mesma fonte. Assim em Lião, Treves, Salisbury, etc.
Essas formas variadas que aqui mencionamos, são mais conhecidas devido à importância das cidades, mas o estudo dos Missais da Idade Média nos mostra que quase cada uma das catedrais tinha suas particularidades litúrgicas cuja prática se estendia mais ou menos pelas regiões vizinhas.
Em que consistiram? Em acréscimos exuberantes puramente ornamentais ou piedosos: festas locais, procissões, cerimônias simbólicas, orações e cantos acrescentados, textos "recheados", Sequências, Prefácios suplementares...
A estas variedades segundo os lugares, se ajuntavam outras próprias das famílias religiosas: Carmos, Cartuxos, Dominicanos.
Mas frisamo-lo bem: nenhuma delas constituía um rito distinto. Todos pertenciam indubitavelmente ao tronco comum original do rito Romano tal como fora fixado no tempo do Papa São Gregório (590-604), se bem que com alguns acréscimos "galicanos" posteriores. Os antigos "sacramentais" romanos, o "Leonino", o "Gelasiano", o "Gregoriano", que são como ancestrais do nosso Missal e que foram escritos respectivamente entre o V e o VII séculos, nos dão uma ordenação da Missa idêntica a que São Pio V devia canonizar na sua Bula.
Segundo o liturgista inglês Fortescue:
"Desde o tempo de São Gregório, considera-se o texto, a ordem e a disposição da Missa como uma tradição sagrada à qual ninguém ousa tocar, senão em detalhes sem importância.
6 - Posta em paralelo a Missa Romana com todas as liturgias orientais, sem exceção, tanto as "cismáticas" quanto as "uniáticas", constata-se que certas cerimônias são rigorosamente idênticas quanto ao essencial: intocadas, verdadeiramente sagradas porque pertenciam à instituição de Jesus Cristo ou dos Apóstolos. Reconhecidas como essencialmente necessárias para que o padre pudesse realizar "ISTO" que o Senhor realizara na Ceia.
E verdadeiramente indispensáveis para que a Missa fosse e parecesse um sacrifício no sentido próprio e pleno do termo, isto é, uma oblação atual, pessoal, feita em nome da Igreja por um padre ordenado, da vítima imolada no Calvário; estando esta vítima realmente presente sobre o altar em virtude da consagração do pão e do vinho que os converte substancialmente no Corpo e no Sangue de Jesus Cristo pelas palavras da instituição repetidas, "em memória" Dele.
São quatro as partes imutáveis da liturgia eucarística mas com diferentes graus de importância quanto à essência do rito:
1 - O ofertório: é a dedicatória prévia do pão e do vinho, que assim se tornam "oblatas".
2 - O cânon, também chamado ação. É a "prex" dos latinos e "anáfora" para os gregos: oração consecratória que começa em forma de ação de graças para se conformar ao gesto de Nosso Senhor que "deu Graças" a Seu Pai antes de "abençoar" o pão e o vinho e de os consagrar.
Nesta oração é que estão inseridas as outras partes do rito consecratório, a saber:
- O memorial da Ceia que precede as palavras da instituição: "Tomai... isto é meu Corpo".
- Antes ou depois uma invocação mais ou menos explícita ao Espírito Santo, o epiclésio. Este é difícil de ser situado de modo exato na Missa Romana.
- Depois das palavras da instituição que consagra as oblatas, encontra-se uma oração que vem afirmar que o padre e todos os participantes ao sacrifício agem, cada um em sua posição essencialmente diferente, "em memória de Jesus Cristo como Ele próprio ordenou". É a anamnese.
3 - Segue a fração: para repetir o gesto do Senhor que "rompeu" o pão antes de distribui-lo aos Apóstolos.
A Fração é acompanhada da commixão, pela qual um fragmento do pão sagrado é mergulhado no vinho consagrado.
4 - Finalmente a comunhão. A maneira de dá-la e de recebê-la, os cânticos ou orações que a precedem, a acompanham e a sucedem variam segundo os ritos locais.
Aos quatro ritos que acabamos de descrever e que estão diretamente ligados ao ato do Sacrifício, se ajuntavam outros que os enquadravam, completando ou ornamentando sua significação religiosa e inspiração cristã. Ritos que todo o mundo reconhecia como secundários mesmo quando a fidelidade, fortalecida pelo uso, deles faria questão.
Primeiramente: O ósculo da paz. Está quase sempre presente com atribuições e maneiras variadas de fazê-lo. Em seguida: leituras, ladainhas, procissões, hinos e a homilia.
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Não esqueçamos a divisão do ofício entre "Missa dos catecúmenos" e "Missa dos Fiéis". E de passagem observamos que a expressão "Liturgia da Palavra" permanece totalmente desconhecida desde as origens até aos tempos do Vaticano II. Aliás é contraditória nos próprios termos: etimologicamente a palavra "liturgia" designa uma "ação". Ora, exceção feita aos tagarelas, a palavra não é um ato. Certamente quando esta palavra é divina, ela é "espírito de vida". A este título deve ter lugar eminente dentro do ato da Missa, mas ela não é este ato. Se o fosse não se poderia despedir (formalmente!) uma parte da assistência no momento preciso em que termina a execução das leituras! Isto por que? Porque não estando ainda admitidos à comunhão eucarística (os não batizados) ou tendo sido afastados ou excluídos (os penitentes) julga a Igreja que então não deviam ser admitidos à liturgia propriamente dita: que prepara formalmente para a comunhão. Provando assim que as Leituras eram nitidamente distintas de "Liturgia".
É melhor usar de franqueza: o lugar cada vez mais preponderante dado, nas Missas pós-conciliares, à "palavra", divina ou humana, é uma concessão feita aos protestantes para os quais a palavra é tudo.
Aliás, há aí um sinal revelador: a manipulação dos textos sagrados, não somente em traduções adulteradas mas também em amputações ou edulcorações do original, julgado pouco ecumênico. Vejam a Bíblia revista e corrigida pelos padres Bugnini e Roguet.

  DIGRESSÕES SOBRE O OFERTÓRIO
Descrita a Missa Romana, em suas partes essenciais, tal com era celebrada por todo o Ocidente antes do Concílio de Trento (excetuando-se Milão e Toledo), devemos deter-nos a uma de suas partes : o ofertório. Veremos melhor assim num exemplo característico, a distância infinita que separa a "restituição" do antigo Missal feita por Pio V e a "reforma" de Paulo VI.
É sabido que os reformadores modernos do rito milenar canonizado pelos Padres do Concílio de Trento e por Pio V, quiseram (ou fingiram querer) "simplificar", como dizem, o Ofertório, qualificado por eles, seja de redundante "duplicação", seja de réplica aberrante da Oblação essencialmente única: a que é realizada na Consagração onde é Cristo, e Ele somente, que é oferecido ao Pai, o qual não poderia aceitar outra (dádiva) senão a do Seu Filho.
Esta reclamação teria uma aparência de verdade se os gestos e as palavras do nosso ofertório tivessem um valor absoluto subsistente nele mesmo. Ora, seu significado é inteiramente outro e expressamente ordenado a outra coisa. Tem uma realidade certa mas a realidade das coisas relativas: "esse ad".
Em verdade o que se passa nesse momento?
O pão e o vinho, ainda comuns e profanos, são trazidos ao altar e depois dados à Santíssima Trindade segundo um rito especial de oferenda. Este rito os separa do uso comum e profano, os dedica e os prepara.
Para que? Para uma outra oblação: a oblação propriamente sacrificial que será daí a pouco consumada no e pelo ato de sua própria consagração.
O ofertório, que Lutero iria procurar destruir, não tem de modo algum o sentido do gesto da gratidão humana ao seu criador pelo pão e pela uva nem o da restituição das premissas ao Senhor de todas as coisas, conforme judeus e pagãos sempre tinham feito (é como a Missa de Paulo VI parece querer "restituir", no seu novo rito ecumênico e teillardiano).
Na liturgia romana da Missa, o pão e o vinho se tornam pelo ofertório as oblatas, como são comumente designados em inúmeros textos: isto é um verdadeiro sacrifício, MAS um sacrifício preparatório, um sacrifício à espera, assim como um vir a ser.
E são estas oblatas, já reservadas, que serão em seguida santificadas, no sentido pleno do termo, que vão entrar no único sacrifício agradável a Deus: o da Ceia e do Calvário.
Mas estas oblatas só entram aí para se perderem. Se perderem como?
- Não por uma "trans-finalização" ou "trans-significação" que deixariam toda a sua natureza intacta, como o imaginam os calvino-católicos da igreja holandesa: haveria então somente uma mudança simbólica;
- Nem por uma simples transformação em sua própria matéria, tal como acontece nas mutações físico-químicas que deixam, estas sim, a matéria intacta: haveria então simples associação justaposta de dois sacrifícios sucessivos, o do padre, humano, e o de Cristo;
- Nem por uma aniquilação das duas oblatas, que apagaria então a oblação do padre, substituindo-a pura e simplesmente pela de Cristo;
Mas por uma conversão total de substância em substância.
Então e somente então, o sacrifício do homem, real atual, pessoal, está verdadeiramente confundido com aquele do Senhor; mas o rito do ofertório os tinha antecipadamente e momentaneamente distinguido. O homem trouxe sua parte e o Cristo a assumiu.
Eis aí porque, sob formas bem variadas mas sempre muito expressivas, este rito é encontrado sem exceção em todas as liturgias. E é neste sentido que podemos dizer que o mesmo faz parte "integrante" da Missa.
Integrante, no sentido filosófico do termo: parte de um ser que não constitui sua natureza mas que lhe dá o acabamento conveniente e harmonioso.
Porque, é preciso não esquecer: a "essência" da Missa não é uma essência física, mesmo se esta é profundamente real, de uma realidade que transcende infinitamente o plano dos sinais e dos símbolos. Realidade Sacramental, a do "mistério de fé". Invenção, sim, invenções de um outro mundo, cujos criadores são o Amor e a Arte.
Lembremo-nos da palavra do vinhateiro da parábola, que repartia os salários de modo tão estranho (Mat.XX,15):
"Não me é permitido fazer aquilo que eu quero?"
O que quero: o bel prazer dos músicos e dos amantes. Esferas acima dos números racionais. Quem se lembraria então de falar de "repetição"?
Dizer que o ofertório é uma "duplicação" (doublet) é visão não de liturgista, mas de sacristão. É como se dissesse que a mão esquerda é uma duplicação da direita, porque afinal se pode segurar um castiçal com uma só mão, ou se iluminar com uma só vela.

DA ANARQUIA LAICA DE LUTERO À RESTAURAÇÃO DO CONCÍLIO DE TRENTO
Tal era então a Missa romana, a que o Papa Gregório o Grande tinha celebrado, e Agostinho de Cantorbery, Ambrósio de Metz, Bernold de Constance, João Beletk, Tomás de Aquino, Durand de Mende, Gerson e uma multidão de padrezinhos do interior cujos nomes estão inscritos no Livro da Vida.
...E também o monge Martinho Lutero, durante quinze anos, antes que seu demônio de guarda lhe revelasse que esta Missa era a abominação da desolação (como ele próprio contou em narração inimaginável que seria interessante publicar novamente nesses tempos perturbados).
Mil anos de posse pacífica, feliz, a reconciliar, consolar, confortar iluminar e santificar milhões de almas através das mais variadas circunstâncias de uma história da Igreja por vezes catastrófica.
 Sobre um monte, um ostensório imóvel e intacto.
 Então veio Lutero com sua tropa disparatada e equívoca.
É preciso dizer, o que ainda não se fez suficientemente, que a revolução protestante foi antes de tudo uma revolução laicista e anti-sacerdotal. Se o monge agostiniano e os seus se lançaram tão furiosamente contra a economia dos Sacramentos e da Missa, é principalmente porque sua grande gana era o sacerdócio.
E atacaram o padre porque o tinham sido e queriam deixar de sê-lo. Toda sua "Teologia" de uma salvação puramente interior, sem mediação humana, fora forjada simplesmente para mascarar sua deserção. A teologia protestante da graça e da fé é uma teologia de "defroqué" que procuram assim justificar sua própria traição.
A lógica desse laicismo, deveria ter conduzido Lutero a suprimir qualquer culto exterior organizado. Escreve J.Paquier:
"Seria seu passado católico e seu bom senso, que lhe aconselharam de se contentar com uma redução e transformação do culto católico prudente, tímida, conservando muita coisa do passado?"
Não seria sobretudo, como o próprio Lutero escreveu, o cuidado de conseguir "com segurança e felicidade" (tuto et feliciter) o fim colimado procedendo por etapas, como outros entre nós o disseram desde 1963? Criar assim, sem abalos violentos nos costumes seculares dos povos, um culto novo que não seria mais sacerdotal?
Os resultados dessas táticas tateantes é o que conhecemos hoje no interior da Igreja desde o final de Vaticano II: anarquia e caos litúrgico. Ao mesmo tempo proliferação de ceias, serviços, cultos, sem regra nem controle que iria fornecer um veículo excepcional para os cismas e heresias. Era urgente unificar e purificar.
 Foi o que fez o Concílio de Trento.
Aqui, como em outras matérias, os padres puseram como principal atenção à sua solicitude a obra doutrinal antes da reforma disciplinar.
Ensinar a teologia da Missa e do Sacerdócio: de uma maneira, em primeiro lugar, positiva (os "capítulos") seguida das condenações das heresias correspondentes (os anátemas dos "cânones").
Do próprio culto, o mais urgente a dizer o fora feito a propósito do Cânon, da língua litúrgica e da comunhão em uma só espécie.
Mas não era só isso: era preciso deter o processo da desagregação protestante dos ritos da Missa. Esta estava favorecida pela enorme variedade dos missais católicos e pelos abusos que os padres designavam com nitidez e que enfeixavam em 3 principais: a superstição, a irreverência e a avareza.
Já em Bolonha em 28 de novembro 1547, uma Comissão fora encarregada pelo Concílio de destacar os abusos ou erros "relativos à Missa, às indulgências, ao Purgatório e aos votos monásticos".
Mas foi sobretudo em 1562 que as preocupações ganharam precisão: uma nova Comissão de sete padres é formada em Julho, que cataloga abusos de toda sorte, redige um resumo e por fim uma lista de nove cânones que são submetidos em Setembro à discussão do Concílio.
No se tratava mais do Missal como nos projetos anteriores, onde se podia ler:
"que o sacrifício (res sacra) seja realizado segundo o mesmo rito em toda a parte e por todos, para que a Igreja de Deus tenha somente uma linguagem (unius labii sit) e que não se possa encontrar, entre nós, a menor diferença (dissentio) nessa matéria. Para que se possa chegar a este ponto desejado será talvez necessário tomar as seguintes providências: que todos os Missais, depois de terem sido purificados de orações supersticiosas e apócrifas sejam propostos a todos perfeitamente puros e nítidos (nitida) sem defeitos (íntegra);que sejam idênticos, pelos menos entre todos os padres seculares, salvaguardando os costumes legítimos não abusivos".
"Que certas rúbricas bem fixadas (certae) sejam determinadas; os celebrantes deverão observá-las de maneira uniforme, a fim de que o povo não possa ficar chocado ou escandalizado por ritos novos ou diferentes".
Para resumir: "Que os Missais sejam restaurados segundo o uso e costume antigo da Santa Igreja Romana". (2)
O Concílio se separou antes de ter podido realizar por si próprio as resoluções tomadas. Decidiu confiar a tarefa ao Santo Padre para que ele terminasse a obra "segundo o que julgasse bom e sob sua autoridade".
O Papa que era então Pio IV, instituiu para isso uma Comissão especial, mas morreu antes que os trabalhos estivessem concluídos.
Seu sucessor, Pio V, devia confirmá-la a fim de que viesse a realizar as decisões do Concílio nos próprios termos em que foram expressas:
- unificar os Missais;
- purificá-los de qualquer erro;
- reconduzir o rito romano ao tipo exemplar de sua origem;
- torná-lo obrigatório para todos e;
- respeitar, no entanto, os costumes legítimos.
A graça de realizar esta obra eminentemente religiosa fora reservada pela Divina Providência ao Papa do Santo Rosário.
O organizador da vitória de Lepanto, deveria ser, ele próprio, o restaurador do Missal.

ALCANCE JURÍDICO DA BULA "QUO PRIMUM"
Pe. Raymond Dulac
I - NOTAS PRELIMINARES
1 - Se a Bula promulga uma verdadeira lei, esta será uma lei humana, cujo valor provem, não da natureza das coisas nem da vontade revelada de Deus, mas certamente de uma refletida escolha do legislador humano.
2 - Este deverá, então, manifestar da maneira mais clara e completa que lhe for possível, a natureza e a extensão de sua vontade:
1º) Dizer que promulga uma verdadeira lei, criando uma obrigação jurídica. Não se trata, pois, de um simples desejo ou recomendação, nem de uma "diretiva", ou mesmo talvez, de uma vontade formal, mas vontade que não se declarasse como impondo uma ordem que obriga seus súditos.
2º) Em seguida, delimitar o campo de aplicação de sua lei quanto ao tempo, lugares e pessoas.
3º) Precisar, se for o caso, as modalidades da decisão legislativa: o que ela manda, o que permite e, talvez certos privilégios que concede ao lado da lei comum.
4º) No caso em que a prescrição não legisla sobre matéria inteiramente nova, precisar a relação da presente lei à lei ou aos costumes precedentes:
a) simples derrogação parcial;
b) simples abrogação.
5º) Como a lei habitual, não escrita, é munida de uma força que lhe é própria, decidir expressamente o que a nova lei dela conserva ou suprime.
3 - Para a expressão formal, oficial, destas diversas vontades, há certas "regras de direito", um vocabulário próprio, um "própria verborum significatio" que os juristas conhecem bem. A Igreja jamais as desprezou, pois são a garantia única, ao mesmo tempo contra o despotismo arbitrário e contra a anarquia.
Estava reservada à "Igreja pósconciliar" desprezar estas regras, o que ela chama de "juridismo", isto é, em todas as matérias (dogmática, ética, disciplinar) desprezar a expressão clara, honesta, leal do pensamento e das coisas.
O Superior hierárquico "atualizado", não ousando mais comandar, exprime-se de maneira bastante ambígua para ser entendido ou não entendido. Assim ele pode, de acordo com a opinião que "espera", ora recuar, ora avançar em sua vontade original, sem nunca perder a autoridade porque ele a encobriu. Este novo tipo de autoridade recebeu um novo nome: "Serviço". O melhor seria dizer "self-service", cada um, de alto a baixo, servindo a sua própria vontade.
É assim que o legislador do novo Breviário não diz mais, como o cânon 135 do Código de Direito Canônico:
"Os clérigos que estão nas Ordens sagradas têm por obri- gação recitar todos os dias as Horas Canônicas".
Ele diz: os clérigos se desobrigarão. Será que a "obrigação" do Breviário subsiste? Sim ou não? - Sim, acaba de notificar o Secretário Bugnini: Não há nada mudado, a não ser a palavra. Porque a mudaram? - Porque, diz ele:
"a mentalidade moderna prefere obedecer a convicções e não a obrigações". ("L’Osservatore Romano", 24-11-71).
Como o autor desta astuciosa substituição verbal confessou-a em público e publicou-a no jornal, a quem pretende ele enganar?
Estas notas preliminares não nos distraíram do nosso assunto. Nosso leitor estará melhor preparado para conhecer o alcance jurídico da Bula que ordena o Missal restaurado de Pio V, se já conhece as condições formais tradicionais de toda obrigação jurídica, e, ao contrário, o espírito, o vocabulário e as "espertezas" dos ordenadores do Missal reformado de Paulo VI.

II - A BULA PROMULGA UMA VERDADEIRA LEI
1 - Uma lei contendo uma obrigação jurídica expressa nos termos tradicionais do direito: nós os sublinhamos ao longo da nossa tradução.
2 - Esta lei não é apenas uma determinação pessoal do Soberano Pontífice, mas notadamente em ato conciliar. Pio V se refere explicitamente aos decretos do Santo Concílio de Trento, que lhe remetera este encargo, depois que os Padres tivessem acertado as modalidades por eles desejadas. Daí o título oficial de nossos Missais: "Missale Romanum ex DECRETO S.C. Tridentini RESTITUTUM, S. Pio V jussu editum". O Concílio decretou sua restauração, o Papa ordenou sua publicação.
3 - A vontade do legislador aparece na sua Bula, sob modalidades variadas, detalhadas ao curso da longa enumeração final, e da qual anteriormente havíamos observado que não se trata de uma redundância enfática:
"... Hanc, paginam Nostrae permissionis, statuti, ordinationis, mandati, proecepti, concessionis, indultti, declarationis, voluntatis, decreti et inhibitionis..."
O leitor pode facilmente pôr cada um destes onze termos à frente de um enunciado da Bula: excelente exercício de atenção respeitosa.
4 - A Bula especifica minuciosamente as pessoas, o tempo, os lugares submetidos a estas diversas disposições.
5 - A obrigação é sancionada por penas expressas.
6 - O Pontífice não promulga a lei de um novo Missal, ele restaura o primitivo, restituído. Entretanto, ele vai claramente significar o que derroga, parcialmente, do passado e, de outro lado, o que abroga totalmente.
Observamos o quanto a cláusula final do "Não obstante" é, a este respeito, precisa, específica e rigorosa, não se satisfazendo com a menção puramente genérica das leis e costumes precedentes que quer abolir, mas designando-as pelo seu próprio nome.

III - A BULA RESPEITA OS DIREITOS ADQUIRIDOS
Traço característico do verdadeiro chefe: mais sua ordem é firme quando ele impõe deveres, mais também ele é atento a respeitar os direitos, não apenas os direitos gerais e absolutos da pessoa abstrata, mas os direitos históricos dos indivíduos ou das comunidades particulares, mesmo adquiridos por simples costume.
Pio V confirma assim, dois direitos:
1º - O direito das Igrejas ou Comunidades que foram beneficiadas com um Missal próprio, aprovado desde a sua instituição.
2º - Mesmo direito reconhecido a um Missal igualmente distinto do Romano, quando ele pode justificar seu uso de fato, há mais de 200 anos.
Esta confirmação ("nequaquam auferimus") não deve ser confundida com a "permissão" nem com o "indulto" que seguem, trata-se aqui de direitos já existentes que a Bula se contenta em manter.

IV - A BULA CONDESCENDE A PREFERÊNCIAS PESSOAIS
Depois de ter confirmado na posse pacífica de seu Missal próprio um Capítulo, uma Ordem Religiosa etc, Pio V "permite" a estas comunidades renunciar o seu próprio em favor do Romano:
"... si iisdem magis placeret" (se este Missal de Pio V lhe agradar mais).
Há, porém, uma condição: que esta preferência receba a consentimento do Bispo ou do Prelado Superior com, e mais, o de "todo o seu Capítulo", de tal modo, ainda aqui, o Papa, embora favorecendo (em certos casos) seu "Missal", não quer lesar os direitos adquiridos, reconhecendo neles uma prioridade; - lembramo-nos por outro lado, que estes missais particulares são fundamentalmente idênticos ao Romano, unicamente com variantes secundárias.

V - A BULA CONCEDE UM PRIVILÉGIO
Aqui está um ponto capital e que ninguém, que saibamos, chamou pelo nome:
1 - A "mentalidade moderna" (como diz Mons. Bugnini) quer ignorar os Privilégios: exceções à lei comum, distinções aristocráticas, indignas de uma época que é simultaneamente igualitária e totalitária. Este mundo não conhece senão direitos e facilidades.
2 - A "Igreja pósconciliar", presente no mundo, acrescenta-lhe duas coisas: "experiências" provisórias e infrações legalizadas (língua vulgar, comunhão na mão, comunhão de leigos no cálice, concelebrações generalizadas, etc).
3 - A Igreja Católica personaliza suas leis, e, às vezes suaviza-as pelo costume e pelos privilégios.
- Será aristocrático? Que seja, e tanto melhor. Convém singularmente, então, à lei evangélica, que é uma lei de graça e de livre escolha.
4 - A Bula de São Pio V já admitia, como acabamos de ver, várias exceções ao uso obrigatório do "Missal". Agora ele vai conceder um privilégio.
Este privilégio é o objeto que aqui pretendemos distinguir (número VII da tradução) e que no original latino começa pelas palavras: "Atque ut hoc ipsum Missale..."
Devemos fazer 7 observações capitais sobre as disposições desta alínea:
1º) - O que distingue esta nova exceção à lei comum das simples "permissões", que acabamos de explicar, são os dois verbos "concedimus et indulgemus" que o introduzem; no vocabulário canônico significam propriamente um favor que toma o caráter de uma lei particular; como no caso presente este privilegium se acrescenta à lei, é preciso ser compreendido como lhe conferindo uma nova força predominante para todos os casos no presente e no futuro onde a lei "Quo Primum" for objeto de derrogação; ali onde a "lei" cessar, o "privilégio" continuará a subsistir.
2º) - O que frisa a importância que o Pontífice quer dar a esta "concessão-indulto", é o recurso à "Autoridade apostólica" que ele invoca aqui expressamente, antes de conceder o privilégio.
3º) - Este favor é concedido, sem exceção, a todos os padres, seculares, regulares, de todas as Igrejas, para as Missas cantadas e para as Missas rezadas (e, na maioria das vezes, para as Missas privadas sem assistência).
4º) - Nenhum Superior poderá impedir este privilégio, sob qualquer pretexto de impedimento, nem no foro interno nem no foro externo.
5º) - O privilegiado não poderá ser "constrangido ou forçado por quem quer que seja" (a quolibet cogi et compelli) a usar um outro Missal, nem mesmo a aceitar uma simples alteração no Missal de Pio V, desse modo concedido.
6º) - Este indulto não tem necessidade de qualquer permissão ou licença ou consentimento ulterior.
É o sentido do advérbio "omnino" (omnino sequantur) cujo sentido tem a melhor tradução na expressão italiana senz’altro = pura e simplesmente.
A Bula acrescenta "pela força dos presentes textos" que são assim julgados suficientes.
7º) - Enfim, trata-se de um privilégio à perpetuidade: "etiam perpétuo".
Este último caráter nos leva a armar uma questão que concerne a todas as disposições legislativas da Bula e a cada uma: como um Papa pode obrigar sucessores? Questão imensa e delicada que limitaremos ao caso presente. Não se tratará, evidentemente, do Papa legislando como intérprete da lei divina, esta se impõe imutavelmente a todos, mas do Papa apresentando leis eclesiásticas.

VI - A BULA É VALIDA À PERPETUIDADE ?
1 - Um princípio rege, antes de qualquer outro, este assunto: um par não tem poder sobre seu par, pois ninguém pode obrigar os seus iguais. "Par in parem potestatem non habet".
Este princípio é particularmente verdadeiro entre aqueles que possuem o poder Supremo; essencialmente, este é um e o mesmo nos diferentes detentores do mesmo poder... Mas é preciso refletir, em seguida, profundamente, sobre o alcance verdadeiro deste princípio. Se um Papa (para não falar senão do Soberano religioso) tem o poder de desligar, pelo mesmo poder que tinha permitido o seu predecessor de ligar, ele não deverá usar desta faculdade senão por razões gravíssimas: as mesmas que teriam decidido o seu predecessor a voltar ele mesmo sobre suas próprias ordens. Do contrario é a essência da autoridade suprema que é atingida por estas ordens sucessivas contraditórias.
Quando os filósofos disputam sobre o "poder divino", recorrem a uma distinção que deve encontrar, no nosso caso, uma aplicação infinitamente mais premente: o que Deus pode "em poder absoluto" e o que Ele pode em "poder ordenado".
Nem tudo estaria resolvido quando se dissesse, por exemplo: "Paulo VI pode validamente abrogar a Bula de S. Pio V. Seria necessário mostrar que ele o faz licitamente.
Ora, esta liceidade concerne ao mesmo tempo o fundo, a forma da nova lei e, previamente, a mutação da lei como tal. A lei divina leva, ela mesma, as justificativas de sua universalidade e estabilidade; mas a lei eclesiástica, como toda lei humana, tem necessidade de juntar as suas justificações intrínsecas, apoios que talvez fossem, no começo, de pura convenção, mas que o consentimento social acabou por anular o que eles continham de arbitrário e artificial.
2 - Quanto às exigências de forma, a Bula "Quo Primum" esta revestida de todas as condições de perpetuidade, nós o demonstramos suficientemente, sublinhando os termos empregados pelo legislador.
3 - Quanto ao fundo, três traços característicos confirmam esta perpetuidade:
a) o fim procurado pela Bula: que haja um Missal idêntico que, pela unidade da prece pública, proteja e desenvolva a unidade da fé.
b) o método do seu estabelecimento: nenhuma fabricação artificial entre uma quantidade de outras imagináveis, nenhuma reforma radical, mas uma restauração do Missal Romano primitivo: a pura restituição de um passado experimentado, que seria assim a melhor garantia de um futuro pacífico; e
c) os autores: um Papa agindo com toda a força expressa de sua autoridade apostólica, em conformidade exata com o voto igualmente expresso por um Concílio Ecumênico; em conformidade com a tradição ininterrupta da Igreja Romana; e, enfim, para as partes principais do "Missal", em conformidade com a Igreja Universal.
4 - Cada uma destas características tomadas à parte e, mais ainda, a reunião de todas, nos asseguram que nenhum Papa, jamais poderá licitamente, abrogar a Bula de São Pio V, admitindo que ele o possa fazer validamente, sem trair o "depósito da fé".
5 - Parece-nos indiscutível que Paulo VI não o fez, mesmo que apenas se considerem as condições de forma requeridas para semelhante abrogação, e que faltam ao seu Ato.
Mas parece-nos, infelizmente, igualmente indiscutível, que Paulo VI favorece a abolição de fato do Missal Romano: seja por vontade deliberada, seja por conveniência, seja por tolerância, seja por constrangimento obscuro do qual ele não pode mais se livrar e que fazem dele um prisioneiro.

VII - CONSELHO PARA UMA RESISTÊNCIA RESPEITOSA
Em setembro de 1967, apresentamos pela primeira vez, publicamente e por escrito, o conselho, as razões e os meios regulares para uma resistência à revolução litúrgica que estava sendo autorizada pelo Papa reinante. Foi num "Courrier" hoje desaparecido; dois anos, portanto, antes da "promulgação" do novo "Ordo Missae", mas numa data em que os pródromos da revolução eram bastante evidentes para que um simples fiel ou um padre tivesse o direito e o dever de lhe resistir.
Temos, desde então, reafirmado esta posição principalmente em "Itinéraires", (fevereiro de 1970): "A Missa de São Pedro ad-vincula".
Se esta posição estivesse errada ou escandalosa, não é crível que a Santa Sé e os Bispos da França e seus "teólogos" não tivessem condenado e censurado ou simplesmente refutado uma proclamação pública e repetida.
Não é crível que o autor não tenha recebido até hoje (13 de Janeiro de 1972), ordem de retratar-se.
É que esta posição, no mínimo, é considerada "provável" no sentido que os moralistas dão a este termo: conselho que todo mundo pode seguir prudentemente; prolongado o silêncio do Magistério Hierárquico, concedendo a uma "opinião privada" a autoridade de sua função. Em consequência, depois de reiterado e tornado preciso nosso pensamento, corroborado pela leitura comentada da Bula de São Pio V, vamos dar, com toda segurança normas práticas de conduta:
Primeira regra - Ainda que se queira abstrair do seu conteúdo doutrinal e considerar apenas os aspectos jurídicos de sua publicação, o Missal de Paulo VI não pode se firmar obrigatório, por uma obrigação estritamente jurídica impondo seu uso, e excluindo o Missal Romano restituído por decreto do Santo Concílio de Trento e publicado por ordem de S.Pio V.
Segunda regra - A Bula "Quo Primum Tempore" de S. Pio V não foi abrogada na sua totalidade pela constituição de Paulo VI, "Missal Romano" de 3 de abril de1969. Este Missal não traz, afinal, senão derrogações particulares às obrigações do Missal tridentino.
Terceira regra - Estas derrogações, mesmo supondo-as estritamente obrigatórias, deixam, em todo caso, intatas três liberdades, inscritas na Bula de São Pio V, e não expressamente abrogados pelo ato de Paulo VI, como ele devia fazê-lo por uma necessidade de direito:
1) - Liberdade para todo padre de usar o Privilégio (indulto que comentamos no parágrafo V).
2) - Liberdade para todo o padre de preferir ao Missal de Paulo VI, o Missal tridentino autorizado pelo costume 15 vezes secular que o precedeu e que o seguiu.
3) - Liberdade para os religiosos dotados de um Missal próprio de sua Ordem de conservar o seu uso ou de aproveitar do privilégio acima referido, de preferência à Missa paulina. (As religiosas Cartuxas, Carmelitas, Dominicanas estão no direito de exigir este uso de seu Capelão, mesmo de um recalcitrante).
Como consequência: Todo fiel leigo tem o direito de se beneficiar das suas liberdades supra citadas: por intermédio dos padres a quem tais liberdades são conferidas diretamente, o privilégio de São Pio V tornou-se sua propriedade. Eles podem pedir ao seu pároco ou a seu Bispo que sejam regularmente celebradas Missas de acordo com este rito.
Estamos de tal forma seguros desta doutrina, que cremos podermos acrescentar este conselho final:
se, o que não preze a Deus!, um Superior qualquer ousasse recusar aos Padres, Religiosos e fiéis, o exercício destes direitos, estes poderiam e deveriam denunciar, por todas as vias da justiça, à autoridade competente, esta infração formal à Bula de São Pio V como um abuso de poder.







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